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Administração Pública – o que é?

Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procura satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, dentre outras áreas. Em outras palavras, Administração Pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos.

Em síntese, pode-se defini-la como sendo o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

A Administração Pública tem como objetivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Ou seja, nela estão duas atividades distintas como a superior de planejar e a inferior de executar. “Administrar significa não só prestar serviço executá-lo como, igualmente, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil e que até, em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo” (DI PIETRO, 2010, p. 44).

Hely Lopes Meirelles compara Governo e Administração da seguinte forma:

Comparativamente, podemos dizer que Governo é atividade política e discricionária; a Administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; Administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria. (MEIRELLES, 2010, p. 66).

O Governo, elemento condutor do Estado, trabalha pelo poder do povo. O Estado, então, cumpre as vontades do povo. O Estado por sua vez tem sua vontade alicerçada através dos Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e o Judiciário. Os poderes independentes e harmônicos entre si com funções indelegáveis, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), “Art.  – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Poder Executivo é um conjunto de órgãos, organizados hierarquicamente entre si, em que o posto mais elevado cabe ao Chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Sua estrutura fundamental está prevista na Constituição Federal, sua implementação deve se fazer por lei, mas sua atuação concreta não se subordina a determinações externas, provindas da vontade dos ocupantes de outros poderes. Como função do Poder Executivo está à administrativa, a conversão da Lei em ato individual e concreto, ou seja, a vontade decorre da Lei que diz o fim a ser seguido pelo administrador.

Ao Poder Legislativo cabe a elaboração da Lei. Ao Poder Judiciário cabe a aplicação coativa da Lei aos litigantes.

A República Federativa do Brasil, simplesmente denominada Brasil, uma Federação (desde a Constituição de 1891), é formado pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. ), em que se assegura autonomia político-administrativa aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 18, 25 e 29), sua administração há de corresponder, estruturalmente, a esses postulados constitucionais, cabendo, em cada um deles, o comando da administração ao respectivo Chefe do Executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito.

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