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Função Administrativa

Diversos autores definem como função da Administração Pública a garantia do bem-estar social; ou defesa dos interesses da comunidade; ou zelar pelo bem comum da coletividade. A afirmativa comum é de que a atividade do administrador deve ser orientada para esse objetivo. Ou seja, a defesa do interesse público corresponde à finalidade da Administração Pública.

A doutrina de Marçal Justen Filho define da seguinte maneira a função administrativa:

A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob-regime jurídico infra legal e submetido ao controle jurisdicional (JUSTEN FILHO, 2005, p. 29).

A função administrativa compreende desde o fornecimento de utilidades materiais de interesse comum até a atuação jurídica e imaterial e, ainda, a compreensão de litígios.

A função administrativa é instituída e definida por meio do direito, num conjunto de competências a ela atribuídas. Deve ser entendida a partir dos fins a serem atendidos, assim sua identificação é feita com base na realidade do mundo real.

Somente com a existência de organizações estatais e permanentes é possível a existência da função administrativa, que serve para atender os interesses exigidos de tais organizações.

Sob o critério de cunho formal. “A função administrativa se submete a regime diferenciado da jurisdição e da legislação. Esse regime se caracteriza pela infra legalidade e pela submissão ao controle jurisdicional” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 29-30).

A atividade administrativa, devido à diferenciação entre legislação e administração, é impedida de produzir leis. A atividade administrativa é subordinada ao controle do legislativo, que a fiscaliza, função que também desempenha o Tribunal de Contas.

Não há uma legislação que limite a atuação do Legislativo em temas administrativos. A Administração também é subordinada ao Judiciário, uma vez que este pode rever atos administrativos.

Função administrativa governamental e não governamental

A sociedade evoluiu e tornou-se complexa. Não é mais possível que suas necessidades sejam atendidas somente pelo Estado. Indivíduos e empresas podem atuar no combate aos problemas e carências.

Como entidades não estatais estão desempenhando funções administrativas, antes monopolizadas pelo Estado, pode-se dizer que a função administrativa pública pode ser diferenciada em: função administrativa governamental e não governamental.

A função administrativa não governamental, até que não seja disciplinada por um ramo especial do direito, terá sua gestão submetida aos princípios do Direito Administrativo, visando promover a satisfação de interesses coletivos e dos direitos fundamentais.

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